DECRETO N

DECRETO N. 8.904 – DE 16 DE AGOSTO DE 1911

Dá instrucções para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Resolve que para a execução do art. 84 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, sejam observadas as seguintes instrucções:

Art. 1º Fica restabelecida a admissão obrigatoria de contribuintes ao Montepio dos Funccionarios Publicos Civis, creado pelo decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, sujeitos ás alterações que forem estatuidas pelo Poder Legislativo.

Art. 2º Todos os funccionarios civis da União com exercicio effectivo de logar que dê direito a montepio, inclusive os que, em virtude do art. 37 da lei n. 490, de 16 de dezembro de 1897, foram impedidos de contribuir, são obrigatoriamente admittidos ao montepio a partir do mez em que obtiveram ou obtiverem a primeira nomeação para emprego da União.

Art. 3º A importancia das contribuições e joias vencidas até julho do corrente anno será indemnizada pela decima parte do ordenado que actualmente perceber o funccionario, independentemente do desconto das contribuições futuras.

Paragrapho unico. Si fallecer o contribuinte antes de completar o pagamento, ficarão a pessoa ou pessoas de familia, ais quaes beneficiar a pensão, com a obrigação de completar o pagamento com a mesma prestação.

Art. 4º Para o calculo da importancia de contribuições e joias em atrazo a ser indemnizada, as diversas repartições de cada ministerio deverão organizar até 31 de dezembro do corrente anno uma relação dos seus empregados, comprehendidos no art. 2º e remettel-a á Directoria da Despeza Publica do Thesouro Nacional.

§ 1º Esta relação conterá: nome do funccionario, logar que exercer na data deste decreto e os que têm exercido e respectivas datas de nomeação, ordenados e contribuições, e importancia das joias e contribuições em atrazo.

§ 2º A Directoria da Despeza Publica do Thesouro Nacional, examinando esta relação, fixará definitivamente o quantum da divida, communicando-o logo á repartição pagadora dos vencimentos.

§ 3º Independente desta fixação, proceder-se-ha, a partir do corrente mez, ao desconto da decima parte do ordenado, até a total indemnização da divida, desconto este, porém, que não cessará, sob pena de responsabilidade da repartição pagadora, emquanto esta não receber daquella directoria a communicação de que trata o paragrapho precedente.

§ 4º Todo o empregado publico fica obrigado a fornecer á sua repartição, dentro de quinze dias, contados da vigencia deste decreto, exacta informação dos empregos publicos que tenha exercido antes do actual, com indicação da data da nomeação e posse e dos ordenados correspondentes.

§ 5º A escripturação geral da receita e despeza do montepio, ora restabelecido, ficará a cargo da Directoria Geral de Contabilidade Publica do Thesouro Nacional, organizada, porém, de sorte que se possa discriminar por ministerios a receita e a despeza.

Art. 6º A receita arrecadada em virtude deste decreto constituirá fundo especial, sendo escripturada como «Renda com applicação especial – Montepio Civil – Novos Contribuintes» – correndo por este fundo e pelos que forem decretados pelo Congresso as despezas com o pagamento de pensões e quantitativos para funeral ou luto.

Art. 7º Igualmente sob o mesmo titulo serão escripturadas as demais rendas referidas no art. 2º do decreto n. 942 A.

As certidões pagarão de emolumento as mesmas taxas que para o sello do papel se acham fixadas na tabella B, § 1º, n. 6, do regulamento annexo ao decreto n. 3.564, de 22 de janeiro de 1900.

Art. 8º A receita do montepio será depositada no Thesouro e vencerá o juro de 5 %, nos termos do art. 10 do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890.

Art. 9º As diversas repartições pagadoras desta Capital e dos Estados remetterão mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade Publica do Thesouro Nacional boletim contendo a renda arrecadada no mez anterior, com indicação do nome e logar do contribuinte, ordenado mensal e especificação da receita.

Art. 10. Nas folhas de pagamento serão feitas notas discriminativas dos funccionarios que contribuirem em virtude deste decreto e dos que anteriormente já eram contribuintes.

Art. 11. A Directoria da Despeza Publica do Thesouro Nacional e as Delegacias Fiscaes nos Estados remetterão tambem, mensalmente, á Directoria Geral de Contabilidade Publica do mesmo Thesouro, boletim contendo a despeza realizada no mez anterior, discriminando a natureza e proveniencia della. As pensões serão pagas em livros-folhas distinctos dos dos actuaes pensionistas.

Art. 12. Ao montepio de que trata este decreto applicar-se-hão todas as disposições do decreto n. 942 A, de 31 de outubro de 1890, até que sobre o assumpto de outra forma delibere o Congresso Nacional.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.