Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2017

Altera o Regimento Interno do Senado Federal para redefinir as atribuições e as denominações da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) e da Comissão de Transparência e Governança Pública (CTG).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 72...................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC);

...............................................................................................................................

XIII - Comissão de Meio Ambiente (CMA)." (NR)

"Art. 77...................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, 17;

...............................................................................................................................

XIII - Comissão de Meio Ambiente (CMA)." (NR)

"Art. 77...................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, 17;

...............................................................................................................................

XIII - Comissão de Meio Ambiente, 17." (NR)

"Art. 102-A. À Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:

...............................................................................................................................

II - opinar sobre matérias pertinentes aos seguintes temas:

a) prevenção à corrupção;

b) acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração pública federal direta e indireta;

c) prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos;

d) transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos;

e) difusão e incentivo, na administração pública, de novos meios de prestação de informações à sociedade, tais como redes, sítios e portais eletrônicos, e apoio a Estados e Municípios para a implantação desses meios;

III - opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do consumidor, especialmente:

a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores;

b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e dos fornecedores, com ênfase em condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, aos direitos autorais, às patentes e similares;

c) acompanhar as políticas e as ações desenvolvidas pelo Poder Público relativas à defesa dos direitos do consumidor, à defesa da concorrência e à repressão da formação e da atuação ilícita de monopólios;

d) receber denúncias e denunciar práticas referentes a abuso do poder econômico, qualidade e apresentação de produtos, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou enganosas;

e) avaliar as relações entre custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas a estabelecer normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indiscriminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado;

f) analisar as condições de concorrência com ênfase na defesa dos produtores e dos fornecedores nacionais, considerados os interesses dos consumidores e a soberania nacional;

g) gerar e disponibilizar estudos, dados estatísticos e informações, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização e controle prevista no inciso I do caput, a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor:

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 102-B. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor obedecerão às seguintes regras:

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 102-D. Aplicam-se à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor as normas regimentais pertinentes às demais comissões permanentes, no que não conflitarem com os termos das disposições constantes dos arts. 102-A a 102-C.

...............................................................................................................................

§ 2º A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor poderá, se houver motivo suficiente, comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara dos Deputados, para que esta adote a providência que considerar cabível." (NR)

"Art. 102-F. À Comissão de Meio Ambiente compete opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do meio ambiente, especialmente:

I - proteção do meio ambiente, controle da poluição, conservação da natureza e defesa do solo, dos recursos naturais e genéticos, das florestas, da caça, da pesca, da fauna, da flora e dos recursos hídricos;

II - política e sistema nacional de meio ambiente;

III - preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e da biodiversidade;

IV - conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

V - fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

VI - direito ambiental;

VII - agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de Águas (ANA);

VIII - outros assuntos correlatos."

"Art. 107.................................................................................................................

I -............................................................................................................................

...............................................................................................................................

g) Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor: às terças-feiras, às onze horas e trinta minutos;

...............................................................................................................................

l) Comissão de Meio Ambiente: às quartas-feiras, às onze horas e trinta minutos." (NR)

Art. 2º O inciso III do § 2º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 42, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º....................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2º.........................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - 1 (um) diretor indicado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) do Senado Federal.

....................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Revoga-se o art. 104-E do Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de março de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente do Senado Federal