EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96
Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 225.................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de junho de 2017.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA Presidente | Senador EUNÍCIO OLIVEIRA Presidente |
Deputado FÁBIO RAMALHO 1º Vice-Presidente | Senador CÁSSIO CUNHA LIMA 1º Vice-Presidente |
Deputado ANDRÉ FUFUCA 2º Vice-Presidente | Senador JOÃO ALBERTO SOUZA 2º Vice-Presidente |
Deputado GIACOBO 1º Secretário | Senador JOSÉ PIMENTEL 1º Secretário |
Deputada MARIANA CARVALHO 2ª Secretária | Senador GLADSON CAMELI 2º Secretário |
Deputado JHC 3º Secretário | Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 3º Secretário |
Deputado RÔMULO GOUVEIA 4º Secretário | Senador ZEZE PERRELLA 4º Secretário |