LEI Nº 13.458, DE 26 DE JUNHO DE 2017
Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, para prorrogar o prazo de vigência da não incidência do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) previsto no art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; a Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e a Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de 2022, nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre.” (NR)
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Mauricio Quintella
Dyogo Henrique de Oliveira