DECRETO Nº 9.116, DE 4 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:

I - um representante do Ministério do Trabalho;

II - um representante do Ministério da Fazenda;

III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

VIII - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

e) Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 2º A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.

§ 3º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

§ 4º A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.

Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:

I - Ministro de Estado do Trabalho, que o presidirá;

II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho, que exercerá a Secretaria-Executiva do CCFGTS;

IV - um representante do Mini tério das Cidades;

V - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

VI - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII - um representante do Ministério da Fazenda;

VIII - um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

IX - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

X - um representante do Ministério da Saúde;

XI - um representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

XII - um representante da Caixa Econômica Federal;

XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;

d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

e) Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e

XIV - seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;

e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e

f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.

Art. 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT em curso na data de publicação deste ecreto terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009.

Brasília, 4 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Ronaldo Nogueira de Oliveira