CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

 

 

Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Parágrafo único. A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet.

 

Art. 2º A alteração do cronograma observará as seguintes condições: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)

I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)

II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;

III - (Revogado pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)

IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;

V - (Revogado pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)

VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)

§ 1º A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. (Parágrafo único transformado em  pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)

§ 2º (VETADO pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)

§ 3º (VETADO pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Mauricio Quintella