DECRETO Nº 9.217, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017

Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo administrado pela Caixa Econômica Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica a União autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).

Art. 2º O Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP será composto pelos seguintes membros titulares e seus suplentes:

I - um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que o coordenará;

II - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III - um representante do Ministério da Fazenda; e

IV - um representante do Ministério das Cidades.

§ 1º Os membros do CFEP serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º Ao CFEP compete:

I - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

II - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

III - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

IV - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;

V - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;

VI - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;

VII - examinar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;

VIII - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;

IX - elaborar o seu regimento interno; e

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 4º As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.

§ 1º Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.

§ 2º O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O CFEP editará seu regimento interno, que disciplinará:

I - as atribuições de seus membros;

II - a periodicidade de suas reuniões ordinárias;

III - o procedimento para convocação de suas reuniões extraordinárias; e

IV - outras questões definidas por seus membros.

Art. 6º À Secretaria-Executiva do CFEP compete:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;

II - preparar as reuniões do CFEP;

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; e

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Júnior