ANEXO
(Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990)
ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)
a) Alíquotas das substâncias minerais:
ALÍQUOTA | SUBSTÂNCIA MINERAL |
(VETADO) | (VETADO) |
1% (um por cento) | Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais |
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) | Ouro |
2% (dois por cento) | Diamante e demais substâncias minerais |
3% (três por cento) | Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema |
3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) | Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo |
b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados.
c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.