DECRETO Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera o Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 102.5; e
b) duas FCPE 101.1; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) quatro DAS 101.2; e
b) uma FCPE 101.2.
Art. 2º Ficam transformadas, na forma do Anexo II, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes FCPE: duas FCPE 101.1 em uma FCPE 101.2.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18...................................................................................................................
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III - coordenar e executar, diretamente ou por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de defesa agropecuária relativas à importação e à exportação de animais terrestres e aquáticos vivos, de seus produtos e subprodutos, de vegetais, de parte de vegetais, de seus produtos e subprodutos e de insumos agrícolas, pecuários e aquícolas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais;
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 21...................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por intermédio de suas unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal, inclusive aquícola e pesqueira;
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 39...................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. Exclui-se do inciso I do caput a execução das atividades e das ações de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial de produtos e derivados de origem animal.” (NR)
Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 8.852, de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 10 de janeiro de 2018.
Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Blairo Maggi
Esteves Pedro Colnago Junior