DECRETO Nº 9.261, DE 8 DE JANEIRO DE 2018

Define a competência e o procedimento para o processamento dos expedientes referentes a questões residuais relacionadas à extinta Comissão Especial Interministerial instituída pelo Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Competência para análise

Art. 1º Compete à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

I - processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em curso no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

II - decidir, em instância única, quanto ao reconhecimento ou não da condição de anistiado.

§ Na análise de que trata o inciso I do caput, será considerada a incidência ou não da decadência, na forma do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e serão observados o contraditório e a ampla defesa.

§ Para o proferimento da decisão de que trata o inciso II do caput, poderão ser requisitados documentos e outros dados relevantes e tomados depoimentos.

§ A atribuição das competências de que trata este artigo não implica reabertura de prazo para a apresentação de requerimentos de anistia nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 1994.

§ Constatada a inexistência de notificação pessoal ou a inobservância do contraditório e da ampla defesa, o requerente será notificado para, no prazo de dez dias, aduzir suas razões de fato e de direito.

§ Os requerimentos de anistia deverão estar instruídos com documentos correspondentes às razões de fato e de direito alegadas.

§ Cabe à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política de que trata o inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994.

§As competências previstas neste artigo abrangem o cumprimento das decisões judiciais sobre a matéria.

Retorno ao serviço público

Art. O reconhecimento da condição de anistiado é requisito essencial para o deferimento do retorno ao serviço público, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Lei no 8.878, de 1994, e neste Decreto.

§Para a aferição da disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994, será considerada a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva ocorrer o retorno do anistiado e nos dois exercícios subsequentes.

§Compete ao órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou o empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878, de 1994, a aferição de que trata o § , que deverá ser informada à Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizados.

Não concessão da anistia

Art. A concessão da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, não abrange:

I - as exonerações e dispensas decorrentes de processo administrativo ou judicial;

II - as exonerações de cargos em comissão e as dispensa de funções de confiança;

III - as dispensas por justa causa;

IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, exceto quando as atividades do órgão ou entidade:

a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou

b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; e

VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidade ocorridas quando esta não integrava a administração pública federal.

Competência para decidir sobre retorno ao serviço público

Art. As decisões relativas ao reconhecimento da condição de anistiado serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que deci sobre o retorno ao serviço público.

Procedimento de retorno ao serviço público

Art. Após o deferimento do retorno ao serviço público, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. da Lei no 8.878, de 1994.

§Após a comunicação a que se refere o caput, no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade, notificará o servidor ou empregado anistiado para se apresentar ao serviço.

§O não comparecimento do servidor ou empregado anistiado no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de que trata o § , implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.

Cargo ou emprego no retorno

Art. O retorno do servidor ou empregado público anistiado se dará exclusivamente no cargo ou emprego anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Será mantido o regime jurídico a que o servidor ou empregado público anistiado estava submetido à época da exoneração, demissão, dispensa ou despedida.

Retorno em outro órgão ou entidade

Art. Manifestada a impossibilidade pelo órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado de integrá-lo ao seu quadro de pessoal, ou na hipótese de liquidação ou privatização, pelo órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. da Lei no 8.878, de 1994, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, quando solicitado, determinar a lotação ou o exercício do anistiado em outro órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ A impossibilidade de que trata o caput deverá ser devidamente motivada com a apresentação dos fatos e fundamentos que obstam a inclusão do anistiado no quadro de pessoal do órgão ou entidade de origem.

§ Os órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderão solicitar, de forma motivada, ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a lotação do servidor ou empregado anistiado na forma do § do art. 93 da Lei no 8.112, de 1990.

§ O disposto neste artigo não implica afastamento da vedação do inciso IV do caput do art. .

Caráter terminativo das decisões

Art. Não caberá reexame por qualquer autoridade no âmbito do Poder Executivo federal das decisões de que tratam o inciso II do caput do art. e o art. .

Cargos alocados para a atividade

Art. O Decreto no 6.521, de 30 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. ........................................................................................................................

....................................................................................................................................

III - até 31 de julho de 2018, no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: sete DAS 102.1.” (NR)

Vigência

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Revogações

Art. 11. Ficam revogados:

I - o Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004;

II - o Decreto no 5.215, de 28 de setembro de 2004;

III - o Decreto no 5.954, de 7 de novembro de 2006;

IV - o art. do Decreto no 6.077, de 10 de abril de 2007;

V - o Decreto no 6.335, de 28 de dezembro de 2007; e

VI - o Decreto no 8.951, de 5 de janeiro de 2017.

Brasília 8 de janeiro de 2018; 19da Independência e 13da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior