PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Decisão de 27 de novembro de 2014 (WT/L/940)

O Conselho Geral,

Tendo em conta o parágrafo 1.º do Artigo X do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio ("Acordo OMC");

Desempenhando as funções da Conferência Ministerial, no intervalo entre suas reuniões, nos termos do parágrafo 2.º do Artigo IV do Acordo OMC;

Recordando a Decisão do Conselho Geral de iniciar negociações sobre a base das modalidades estabelecidas no Anexo D daquela Decisão, adotada em 1.º de agosto de 2004, bem como a Decisão Ministerial de 7 de dezembro de 2013 de elaborar um Protocolo de Emenda para inserir o Acordo sobre a Facilitação do Comércio no Anexo 1A do Acordo OMC (o "Protocolo");

Recordando o parágrafo 47 da Declaração Ministerial de Doha de 20 de Novembro de 2001;

Recordando os parágrafos 2.º e 3.º da Declaração Ministerial de Doha, o Anexo D da Decisão do Conselho Geral de agosto de 2004 e o Artigo 13.2 do Acordo sobre a Facilitação do Comércio a respeito da importância da prestação de assistência e apoio à capacitação a fim de ajudar países em desenvolvimento e de menor desenvolvimento relativo a aplicar as disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;

Saudando o anúncio do Diretor-Geral que cria, no âmbito das estruturas existentes da OMC, uma unidade de apoio ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio para administrar o apoio que os Membros se voluntariem a dar à OMC no contexto da assistência suplementar para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, e para facilitar a coerência da assistência pelas organizações do Anexo D plus;

Tendo examinado o Acordo apresentado pelo Comitê Preparatório sobre a Facilitação do Comércio (WT/L/931);

Tomando nota do consenso em submeter esta Proposta de Emenda aos Membros para sua aceitação;

Decide o seguinte:

1. O Protocolo de Emenda ao Acordo OMC que acompanha a presente Decisão está aprovado e se submete aos Membros para sua aceitação.

2. O Protocolo estará aberto à aceitação dos Membros.

3. O Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto no parágrafo 3.º do Artigo X do Acordo OMC.

PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO CONSTITUTIVO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Os Membros da Organização Mundial do Comércio,

Referindo-se ao Acordo sobre a Facilitação do Comércio;

Tendo em conta a Decisão do Conselho Geral contida no documento WT/L/940, adotada nos termos do parágrafo 1.º do Artigo X do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio ("Acordo OMC");

Acordam o seguinte:

1. O Anexo 1A do Acordo OMC será alterado, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o parágrafo 4.º, mediante a incorporação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, tal como estabelecido no Anexo do presente Protocolo, a ser inserido em seguida ao Acordo sobre Salvaguardas.

2. Não poderão ser formuladas reservas em relação a quaisquer das disposições do presente Protocolo sem o consentimento dos demais Membros.

3. O presente Protocolo está aberto à aceitação dos Membros.

4. O presente Protocolo entrará em vigor nos termos do parágrafo 3.º do Artigo X do Acordo OMC (1).

5. O presente Protocolo será depositado junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial do Comércio, que fornecerá de imediato a cada Membro uma cópia autenticada deste instrumento e uma notificação de cada aceitação do mesmo, nos termos do parágrafo 3.º.

6. O presente Protocolo será registrado em conformidade com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Feito em Genebra, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze, em um só exemplar nos idiomas inglês, francês e espanhol, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.

Nota: (1) Para efeitos do cálculo das aceitações em conformidade com o parágrafo 3.º do Artigo X do Acordo OMC, um instrumento de aceitação apresentado pela União Europeia para si própria e em relação aos seus Estados Membros será contado como uma aceitação por um número de Membros igual ao número de Estados Membros da União Europeia que são Membros da OMC.