AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.802

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, confirmou a medida cautelar e julgou parcialmente procedente a ação, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do art. 13, caput; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei 9.532/97, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.4.2018.