DECRETO Nº 9.378, DE 21 DE MAIO DE 2018

Altera o Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, para dispor sobre a Secretaria Nacional do Consumidor e sobre as competências e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º...................................................................................................................

...............................................................................................................................

II -...........................................................................................................................

...............................................................................................................................

b) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

.....................................................................................................................” (NR)

"Art. 13...................................................................................................................

...............................................................................................................................

VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 15. À Secretaria Nacional do Consumidor compete:

...............................................................................................................................

VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

...............................................................................................................................

XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei;

.....................................................................................................................” (NR)

Art. 16...................................................................................................................

I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

...............................................................................................................................

XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;

.....................................................................................................................” (NR)

Art. O Anexo II ao Decreto nº 9.360, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 3º O Anexo IV ao Decreto nº 9.360, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Esteves Pedro Colnago Junior

Raul Jungmann