DECRETO Nº 9.378, DE 21 DE MAIO DE 2018
Altera o Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, para dispor sobre a Secretaria Nacional do Consumidor e sobre as competências e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e do Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
II -...........................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;
.....................................................................................................................” (NR)
"Art. 13...................................................................................................................
...............................................................................................................................
VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. À Secretaria Nacional do Consumidor compete:
...............................................................................................................................
VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;
...............................................................................................................................
XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma da lei;
.....................................................................................................................” (NR)
“Art. 16...................................................................................................................
I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e defesa do consumidor;
II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
...............................................................................................................................
XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;
.....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 9.360, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto.
Art. 3º O Anexo IV ao Decreto nº 9.360, de 2018, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Esteves Pedro Colnago Junior
Raul Jungmann