MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.889

 

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, deferiu a medida cautelar, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia do art. 59-A da Lei 9.504/1997, incluído pelo art. 2º da Lei 13.165/2015. Vencidos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli. Falaram: pela requerente, Procuradoria-Geral da República, a Drª. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República; pelo amicus curiae Instituto Resgata Brasil - IRGB, a Drª. Beatriz Kicis; pelo amicus curiae Partido Republicano Progressista - PRP, a Drª. Denia Erica Gomes Ramos Magalhães; pelo amicus curiae Associação Pátria Brasil, a Drª. Miriam Noronha Mota Gimenez; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF, o Dr. Alberto Emanuel Albertin Malta. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.6.2018.