AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.889 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 59-A e parágrafo único da Lei nº 9.504/97, incluído pela Lei nº 13.165/15, nos termos do voto do Relator. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais - APCF, o Dr. Alberto Emanuel Albertin Malta. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. LEGITIMIDADE DO CONGRESSO NACIONAL PARA ADOÇÃO DE SISTEMAS E PROCEDIMENTOS DE ESCRUTÍNIO ELEITORAL COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE SIGILOSIDADE E LIBERDADE DO VOTO (CF, ARTS. 14 E 60, § 4º, II). MODELO HÍBRIDO DE VOTAÇÃO PREVISTO PELO ART. 59-A DA LEI 9.504/1997. POTENCIALIDADE DE RISCO NA IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR CONFIGURADORA DE AMEAÇA À SUA LIVRE ESCOLHA. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.