DECRETO Nº 9.420, DE 25 DE JUNHO DE 2018

Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, para dispor sobre hipótese de dispensa de formalização de termo de execução descentralizada e para alterar a designação dos órgãos de que trata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-A..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão." (NR)

"Art. 13..................................................................................................................

§ 1º........................................................................................................................

..............................................................................................................................

IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça; e

..............................................................................................................................

§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 18-A..............................................................................................................

Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência e Controladoria-Geral da União regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior