DECRETO Nº 9.442, DE 5 DE JULHO DE 2018

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre veículos equipados com motores híbridos e elétricos.

Art. 2º As Notas Complementares NC (87-4) e NC (87-6) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar conforme as alterações constantes do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Ficam suprimidos os destaques "Ex 01" e "Ex 02" dos códigos 8703.40.00 e 8703.60.00 da Tipi.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 5 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia