Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
REPUBLICAÇÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 850, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018 (*)
Autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Agência Brasileira de Museus - Abram e dá outras providências.
"Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 20, a Abram poderá administrar quaisquer instituições museológicas, mediante contrato de gestão, na forma da legislação em vigor."
"I - a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23, art. 25 e ao inciso II do caput do art. 28; e"
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(*) Republicação do art. 4º e do inciso I do caput do art. 29 da Medida Provisória nº 850, de 10 de setembro de 2018, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2018, Seção 1.