ANEXO II

CÁLCULO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO ÓLEO DIESEL NO PERÍODO DE 8 DE JUNHO DE 2018 A 31 DE DEZEMBRO DE 2018

I - No caso da subvenção econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei

S = V x (PR - PC)

Em que:

S = subvenção medida em reais;

V = volume de óleo diesel rodoviário comercializado para a distribuidora, em litros;

PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), em reais, por litro, que considerará o Preço de Paridade de Importação (PPI) e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e

PC = preço de comercialização para a distribuidora, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal;

II - No caso da subvenção econômica de que trata o art. 2º desta Lei

S = V x (PR - PC)

Em que: S = subvenção medida em reais;

V = volume de óleo diesel rodoviário importado pelo distribuidor nas modalidades permitidas na forma da regulamentação da ANP, incluída a importação por conta e ordem, em litros;

PR = preço de referência para a comercialização de óleo diesel de uso rodoviário, estipulado conforme metodologia estabelecida pela ANP, em reais, por litro, que considerará o PPI e a margem para remuneração dos riscos inerentes à operação, observados os parâmetros de mercado; e

PC = preço de comercialização, em reais, por litro, a ser definido pelo Poder Executivo federal.