DECRETO Nº 9.730, DE 15 DE MARÇO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.4; e
b) uma FCPE 101.3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) três DAS 102.4;
b) um DAS 102.3; e
c) uma FCPE 101.4.
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 9.680, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - planejar, supervisionar, orientar e executar processos de recrutamento e de
seleção de pessoal para preenchimento de cargos e funções da administração pública;
...................................................................................................................." (NR).
"Art. 3º...................................................................................................................
I -............................................................................................................................
...............................................................................................................................
b) Diretoria-Executiva;
...............................................................................................................................
III -..........................................................................................................................
a) Diretoria de Educação Continuada;
b) Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União." (NR)
"Art. 6º À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap." (NR)
"Art. 9º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - acervo documental;
VI - tecnologia da informação; e
VII - planejamento, orçamento e contabilidade." (NR)
"Art. 10. À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;
II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância;
III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap." (NR)
"Art. 11. À Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:
I - recrutamento, seleção e formação de pessoal para provimento de cargos e funções da administração pública;
II - formação inicial e aperfeiçoamento de carreiras, incluídas as atividades destinadas à obtenção de requisitos para promoção;
III - capacitação de altos executivos; e
IV - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes." (NR)
"Art. 13. À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete:
I - apoiar e promover:
a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e
b) as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação;
II - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias;
III - planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e
IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações." (NR)
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 9.680, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 4º Fica revogado o inciso V do caput do art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 9.680, de 2019.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2019.
Brasília, 15 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes