DECRETO Nº 9.884, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Junta de Execução Orçamentária, órgão de assessoramento direto ao Presidente da República na condução da política fiscal do Governo federal, com vistas ao equilíbrio da gestão dos recursos públicos, à redução de incertezas no ambiente econômico e à sustentabilidade intertemporal do endividamento público.
Art. 2º Compete à Junta de Execução Orçamentária assessorar o Presidente da República:
I - na elaboração dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - no estabelecimento das metas anuais de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - nos limites globais de despesas constantes da proposta de orçamento anual;
IV - em outros temas pertinentes à condução da política fiscal e ao equilíbrio financeiro-orçamentário, por provocação de seus membros; e
V - na recomendação de diretrizes para elaboração dos relatórios de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º As diretrizes de que trata o inciso V do caput serão recomendadas antes da edição dos atos que estabeleçam a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal, a que se refere o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atribuições necessárias ao exercício das competências da Junta de Execução Orçamentária:
I - estabelecer calendário de reuniões compatível com o atendimento dos prazos previstos na legislação vigente, em especial dos prazos relacionados aos incisos I a III do caput;
II - lavrar as atas das reuniões, que informarão o local e a data de sua realização, os nomes dos membros e dos convidados presentes, o resumo dos assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas;
III - deliberar sobre os votos e classificar seu grau de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IV - elaborar e alterar o seu regimento interno.
Art. 3º A Junta de Execução Orçamentária é composta:
I - pelo Ministro de Estado da Economia, que a coordenará; e
II - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros da Junta de Execução Orçamentária não terão suplentes.
Art. 4º A Junta de Execução Orçamentária se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que solicitado por um de seus membros.
§ 1º O Coordenador da Junta de Execução Orçamentária determinará a data, a hora e a forma de realização das reuniões.
§ 2º O quórum de reunião da Junta de Execução Orçamentária é de todos os seus membros e o quórum de aprovação é o consenso.
§ 3º O Coordenador da Junta de Execução Orçamentária poderá convidar para participar das reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, sem direito a voto, quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação.
Art. 5º A Junta de Execução Orçamentária é integrada pela Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira, composta pelo:
I - Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, que a coordenará;
II - Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
III - Secretário de Política Econômica da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
IV - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
V - Subchefe de Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República;
VI - Subchefe de Articulação de Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
VII - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República; e
VIII - Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser substituído pelo Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 2º A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira se reunirá em caráter ordinário mensalmente, com datas compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 2º.
§ 3º Compete à Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira:
I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados à Junta de Execução Orçamentária;
II - subsidiar tecnicamente a atuação da Junta de Execução Orçamentária; e
III - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pela Junta de Execução Orçamentária.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será exercida pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
Art. 7º Os regimentos internos da Junta de Execução Orçamentária e da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira serão aprovados pela Junta de Execução Orçamentária e disporão sobre:
I - processo de trabalho e atribuições de seus membros, de modo a garantir o exercício do disposto no art. 2º;
II - convocação de reuniões extraordinárias;
III - antecedência da convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - critérios para a inclusão de assuntos na pauta de reunião; e
V - prazos para recebimento das informações fornecidas por cada um dos seus integrantes.
§ 1º O regimento interno da Junta de Execução Orçamentária será aprovado no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 2º A Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será instalada no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 3º O regimento interno da Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira será aprovado em sua primeira reunião.
Art. 8º A participação na Junta de Execução Orçamentária e na Comissão Técnica de Gestão Orçamentária e Financeira é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 9.169, de 16 de outubro de 2017.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes