EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101
Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 42...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de julho de 2019.
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA | Senador DAVI ALCOLUMBRE |
Presidente | Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA | Senador ANTONIO ANASTASIA |
1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR | Senador LASIER MARTINS |
2º Vice-Presidente | 2º Vice-Presidente |
Deputada SORAYA SANTOS | Senador SÉRGIO PETECÃO |
1ª Secretária | 1º Secretário |
Deputado MÁRIO HERINGER | Senador EDUARDO GOMES |
2º Secretário | 2º Secretário |
Deputado FÁBIO FARIA | Senador FLÁVIO BOLSONARO |
3º Secretário | 3º Secretário |
Deputado ANDRÉ FUFUCA | Senador LUIS CARLOS HEINZE |
4º Secretário | 4º Secretário |