REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 13.882, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019(*)

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

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(*) Republicação do § 8º do Art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição do Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2019 - Seção 1.