EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104
Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21...................................................................................................................
...............................................................................................................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar." (NR)
Art. 3º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 144.................................................................................................................
...............................................................................................................................
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
...............................................................................................................................
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de dezembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados | Mesa do Senado Federal |
Deputado RODRIGO MAIA | Senador DAVI ALCOLUMBRE |
Presidente | Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA | Senador ANTONIO ANASTASIA |
1º Vice-Presidente | 1º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR | Senador LASIER MARTINS |
2º Vice-Presidente | 2º Vice-Presidente |
Deputada SORAYA SANTOS | Senador SÉRGIO PETECÃO |
1ª Secretária | 1º Secretário |
Deputado MÁRIO HERINGER | Senador EDUARDO GOMES |
2º Secretário | 2º Secretário |
Deputado FÁBIO FARIA | Senador FLÁVIO BOLSONARO |
3º Secretário | 3º Secretário |
Deputado ANDRÉ FUFUCA | Senador LUIS CARLOS HEINZE |
4º Secretário | 4º Secretário |