Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.420 de 04/03/2020

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.420 de 04/03/2020

Ementa

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 16/03/2020] (p. 1, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

[ Republicação Integral ]

(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 24/09/2020] (p. 2, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 109, caput, Inciso 1 - Declaração de Inconstitucionalidade de Parte do Texto