Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.420 de 04/03/2020
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.420 de 04/03/2020
Ementa | O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", constante do inc. I do art. 109 do Código Eleitoral (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 16/03/2020] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 24/09/2020] (p. 2, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
A inconstitucionalidade do Art. 109, caput, inc I (com redação dada pela Lei nº 13.165/2015), recai sobre a expressão "número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107", mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da edição da Lei nº 13.165/2015.
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