Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327 de 02/04/2020

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327 de 02/04/2020

Ementa

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 15/04/2020] (p. 1, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

[ Republicação Integral ]

(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 26/10/2022] (p. 1, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 392, § 1 - Declaração de Interpretação conforme a Constituição

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 71, caput - Declaração de Interpretação conforme a Constituição

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 93 - Declaração de Interpretação conforme a Constituição