Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.529 de 14/04/2020

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.529 de 14/04/2020

Ementa

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam improcedente o pedido. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 23/04/2020] (p. 1, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

[ Republicação Integral ]

(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 01/09/2020] (p. 4, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 114, caput, Inciso 1 - Declaração de Interpretação conforme a Constituição