DECRETO Nº 10.349, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a qualificação da política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 116, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.

Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput terão por finalidade:

I – buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;

II – conferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e

III – analisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.

Art. Fica instituído o Comitê Interministerial, ao qual compete:

I – acompanhar a elaboração e opinar sobre os estudos de que trata o art. 1º; e

II – prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.

Art. O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenaraì;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia;

IV – Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo do Ministério do Turismo;

V – Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional do Ministério do Turismo;

VI – Secretaria de Ecoturismo do Ministério do Meio Ambiente; e

VII – Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os seguintes órgãos e entidades serão convidados a participar do Comitê Interministerial:

I – Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia;

II – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

III – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério do Turismo.

§ 3º O Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades além daqueles a que se refere o § 1º.

§ 4º Os membros do Comitê Interministerial a que se refere o inciso I do caput serão indicados pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

§ 5º Os membros do Comitê Interministerial a que se referem os incisos II ao VII do caput serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam.

Art. O Comitê Interministerial se reuniraì, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Interministerial é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.

§ 2º Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com o quórum mínimo de dois membros.

Art. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos do Ministério da Economia.

Art. O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data de contratação dos estudos, prorrogável por igual período.

Art. A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes