DECRETO Nº 10.354, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasil de Comunicação no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 98, de 19 de novembro de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, para possibilitar a realização de estudos e a avaliação de alternativas de parceria com a iniciativa privada e propor ganhos de eficiência e resultados para a empresa, com vistas a garantir a sua sustentabilidade econômico-financeira.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República aprovar os estudos e à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia apoiar o Conselho no acompanhamento da realização dos estudos de que trata o art. 1º.

Art. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES poderá ser contratado para a elaboração dos estudos de que trata o art. 1º.

Art. Fica instituído o Comitê Interministerial com as seguintes competências:

I – acompanhar e opinar sobre os estudos previstos no art. 1º; e

II – prestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.

Art. O Comitê Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – um da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que o coordenará;

II – um do Ministério da Economia; e

III – dois da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Comitê Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Serão convidadas a participar do Comitê Interministerial as seguintes entidades:

I – o BNDES; e

II – a EBC.

§ 3º Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. O Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Interministerial será de maioria absoluta dos membros.

§ 2º Na hipótese de não haver quórum para o início da reunião do Comitê Interministerial no horário estabelecido, poderá ser realizada, após dez minutos, segunda convocação, com a presença mínima de um membro de cada órgão.

§ 3º Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, que poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos ou entidades.

Art. O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de cento e oitenta dias, contado da data de contratação dos estudos, prorrogável por igual período.

Art. A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes