DECRETO Nº 10.373, DE 26 DE MAIO DE 2020

Institui o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, item 2, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018,

DECRETA:

Do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Art. Fica instituído o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex do Ministério da Economia.

Art. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é órgão consultivo e executivo e tem os seguintes objetivos:

I – implementar as políticas e as diretrizes de facilitação do comércio estabelecidas pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex e pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex;

II – contribuir para a implementação das disposições do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, Anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Consultivo da Organização Mundial do Comércio, promulgado pelo Decreto nº 9.326, de 3 de abril de 2018; e

III – propor ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex medidas para a redução dos custos com o cumprimento de exigências e requisitos impostos pela administração pública federal sobre as operações de comércio exterior.

Das competências do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Art. Compete ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

I – facilitar a coordenação e a harmonização das atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionadas com importação e exportação;

II – favorecer a coordenação doméstica para a implementação do Acordo sobre a Facilitação do Comércio;

III – formular propostas e recomendações para:

a) a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de procedimentos, formalidades, controles e exigências relativos a importações e exportações;

b) o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos; e

c) a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior;

IV – monitorar a implementação das diretrizes e orientações emitidas pela Camex relativas à:

a) racionalização, à simplificação e à harmonização do comércio exterior e das normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações; e

b) habilitação e ao credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;

V – promover a adoção de tecnologias de automação, comunicação e integração de sistemas para a gestão das operações de comércio exterior, em articulação com o órgão gestor do Sistema Integrado de Comércio Exterior;

VI – promover iniciativas:

a) para a facilitação do comércio no País;

b) de parceria e cooperação com órgãos e entidades, públicas ou privadas, em temas relacionados à facilitação e à desburocratização do comércio exterior; e

c) de capacitação de operadores públicos e privados do comércio exterior brasileiro em temas relacionados à facilitação do comércio;

VII – promover a elaboração e a publicação de estudos sobre os temas de sua competência;

VIII – monitorar a implementação de medidas e iniciativas de facilitação do comércio nas unidades de despacho de mercadorias; e

IX – editar atos administrativos sobre a organização e a execução das atividades de sua competência.

Parágrafo único. A execução de tarefas relacionadas com as competências de que tratam os incisos do caput poderá ser atribuída:

I – a grupo técnico temporário criado para essa finalidade;

II – à Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; ou

III – a órgão integrante do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Art. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Presidência da República;

II – Ministério da Defesa, por meio da Secretaria de Produtos de Defesa;

III – Ministério das Relações Exteriores, por meio:

a) da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Econômicos; e

b) da Secretaria de Negociações Bilaterais e Regionais nas Américas;

IV – Ministério da Economia por meio:

a) da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

b) da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

c) da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais; e

V – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 1º A presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 2º Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º A Secretaria-Executiva prestará os serviços de secretaria e apoio administrativo ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 4º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelos presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 5º Os órgãos a que se referem o caput encaminharão a indicação de seus representantes à presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, no âmbito de suas competências.

Art. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários para a execução de tarefas específicas, definir suas diretrizes de atuação e avaliar seu desempenho.

Parágrafo único. Os grupos técnicos temporários:

I – serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, membros ou não do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, cujas atividades se relacionem com os assuntos a serem desenvolvidos pelo grupo;

II – não poderão ter mais de dez membros;

III – terão a duração não superior a ano; e

IV – estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. A Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Das Reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Art. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seus Presidentes.

§ 1º O horário de início e de término das reuniões será especificado no ato de convocação das reuniões.

§ 2º Na hipótese de a duração da reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ser superior a duas horas, será especificado período de duas horas no qual ocorrerão as deliberações.

§ 3º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio é de cinco membros, um dos quais deverá ser um de seus Presidentes.

§ 4º As deliberações ocorrerão por consenso entre os representantes presentes na reunião.

§ 5º A convocação para as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será realizada com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, acompanhada da pauta e dos documentos a serem objeto de análise.

§ 6º Os Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.

§ 7º Os convidados, permanentes ou não, não participarão das deliberações de que trata o § 4º.

§ 8º Um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária será convidado a participar de todas as reuniões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 9º Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e convidados, permanentes ou não, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Dos subcolegiados do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio

Art. Integram o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio:

I – Subcomitê de Cooperação; e

II – Comissões Locais de Facilitação do Comércio.

Do Subcomitê de Cooperação

Art. 10. O Subcomitê de Cooperação tem o objetivo identificar pontos de ineficiência em trâmites processuais, procedimentos, formalidades, exigências ou controles relativos ao comércio exterior de bens e serviços e propor soluções para esses pontos, por meio da cooperação e da colaboração entre as partes interessadas.

Art. 11. Compete ao Subcomitê de Cooperação formular e analisar propostas e recomendações para:

I – a implementação dos compromissos constantes do Acordo sobre a Facilitação do Comércio e de medidas de racionalização, simplificação e harmonização de normas relativas a procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos administrativos sobre importações e exportações;

II – o aperfeiçoamento de atos normativos relativos a importações e exportações que tratem de trâmites processuais, procedimentos, formalidades, controles, exigências e documentos;

III – a adoção de padrões internacionais de dados e documentos de comércio exterior; e

IV – a adesão brasileira a padrões, recomendações e convenções internacionais sobre facilitação do comércio exterior.

Art. 12. O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto por representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.

§ 1º São convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação representantes das seguintes entidades:

I – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos;

II – Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil;

III – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;

IV – Confederação Nacional da Indústria;

V – Confederação Nacional do Transporte; e

VI – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Subcomitê de Cooperação representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, distrital, estadual ou municipal e do setor privado, na hipótese de constar da pauta da reunião assuntos relacionados às suas áreas de atuação.

Art. 13. O Subcomitê de Cooperação se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelos Presidentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 8º, no que couber, às reuniões do Subcomitê de Cooperação.

Das Comissões Locais de Facilitação do Comércio

Art. 14. As Comissões Locais de Facilitação do Comércio têm o objetivo de promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias e da participação colaborativa nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio, entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicos.

§ 1º As Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão instituídas no âmbito das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que sejam relevantes para o comércio exterior, no limite de uma Comissão Local de Facilitação do Comércio por unidade.

§ 2º Ato conjunto do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária disciplinará o funcionamento e estabelecerá os locais de instalação das Comissões Locais de Facilitação do Comércio.

Art. 15. Cada Comissão Local de Facilitação do Comércio será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I – da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, que a coordenará;

II – da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

III – da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º Cada representante da Comissão Local de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio serão os dirigentes das unidades locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e das unidades da Secretaria de Defesa Agropecuária e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária com competência no mesmo local em que a unidade local da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 3º A Comissão Local de Facilitação do Comércio poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de seus trabalhos e suas reuniões, sendo convidados permanentes os representantes das categorias de:

I – importadores e exportadores; e

II – recintos nos quais são realizados despachos aduaneiros.

§ 4º Nas unidades onde houver áreas de controle integrado, nos termos do disposto no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, promulgado pelo Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994, serão convidados a participar das reuniões da Comissão Local de Facilitação do Comércio os representantes das aduanas e demais contrapartes dos representantes da Comissão Local de Facilitação do Comércio presentes na fronteira do país vizinho, sempre que possível.

Art. 16. Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:

I – resolver situações e problemas locais que afetam procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;

II – propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;

III – implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

IV – encaminhar os relatórios e as atas das suas reuniões ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e

V – estabelecer o cronograma de suas atividades.

Disposições finais

Art. 17. A participação no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e nos subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 18. O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 64...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

III – supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e

IV – representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. (NR)

Art. 91...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

XXVI – representar a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

............................................................................................................................................ (NR)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes