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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 959
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos da medida cautelar deferida pelo Plenário, e declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, II e parágrafo único, do art. 15 e do art. 16 da Lei 8.117/1991, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.