DECRETO Nº 10.420, DE 7 DE JULHO DE 2020

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Casa Civil e Secretaria-Geral da Presidência da República

Art. 23-A. Compete à Casa Civil e à Secretaria-Geral da Presidência da República:

I – verificar se os Ministros de Estado aos quais está afeta a matéria da proposta de ato normativo referendaram ou, conforme o caso, foram ouvidos sobre o ato submetido ao Presidente da República; e

II – zelar pela observância ao disposto neste Decreto, admitida a devolução das propostas de ato normativo em desacordo com as normas nele previstas aos órgãos de origem. (NR)

Art. 24...............................................................................................................................

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III – quando julgar conveniente:

a) solicitar aos órgãos da administração pública federal informações para instruir o exame dos atos normativos sujeitos à apreciação do Presidente da República;

b) requerer ao órgão proponente a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo; e

c) estabelecer a metodologia a ser utilizada para a análise prévia de impacto da proposta de ato normativo de que trata a alínea "b"; e

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Art. 25. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República:

I – proceder à revisão final da redação e da técnica legislativa da proposta de ato normativo, inclusive para retificar incorreções de técnica legislativa, inadequações de linguagem, imprecisões e lapsos manifestos;

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III-A – solicitar aos órgãos da administração pública federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame de projeto de lei enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção;

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Parágrafo único. Exceto quando houver determinação em contrário, os órgãos da administração pública federal enviarão as informações solicitadas na forma prevista no inciso III-A do caput no prazo de dez dias, contado da data da solicitação. (NR)

Art. 26. As propostas de ato normativo serão encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria-Geral da Presidência da República por meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por meio de exposição de motivos do titular do órgão proponente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá autorizar a remessa da proposta de ato normativo e dos documentos que a acompanham em papel, assinada em meio físico. (NR)

Art. 27...............................................................................................................................

I – justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, com:

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Art. 30...............................................................................................................................

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IV – os pareceres e as manifestações aos quais os documentos de que tratam os incisos II e III façam remissão. (NR)

Art. 36...............................................................................................................................

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IV – a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias;

V – o órgão encarregado de prestar apoio administrativo;

VI – quando necessário, a forma de elaboração e aprovação do regimento interno;

VII – quando os membros não forem natos, a forma de indicação dos membros e a autoridade responsável pelos atos de designação;

VIII – quando o colegiado for temporário, o termo de conclusão dos trabalhos;

IX – quando for o caso, a necessidade de relatórios periódicos e de relatório final e a autoridade a quem serão encaminhados.

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Art. 39. A proposta de ato normativo objeto de manifestação contrária da Casa Civil da Presidência da República ou da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento. (NR)

Art. 52. Compete à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República manter na internet:

I – os textos da Constituição, das emendas à Constituição, das leis, dos atos normativos subscritos pelo Presidente da República, com as alterações posteriores incorporadas ao texto, e dos decretos legislativos de que trata o inciso I do caput do art. 49 da Constituição;

II – as propostas de emendas à Constituição e de projetos de lei submetidas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo federal; e

III – as propostas de decretos legislativos submetidas ao Congresso Nacional para os fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 84 da Constituição. (NR)

Art. 56...............................................................................................................................

Parágrafo único. A apostila é da competência do setor de recursos humanos do órgão, da autarquia ou da fundação. (NR)

Art. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.191, de 2017:

I – o art. 23;

II – o Capítulo VII; e

III – o art. 53.

Art. Este Decreto entra em vigor em 15 de julho de 2020.

Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco