AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.143

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, em virtude da edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto ora reajustado da Ministra Cármen Lúcia (Relatora). Por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao art. 40, § 18, da Constituição Federal, alterado pela redação do art. 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou, neste ponto, o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder a cadeira do Ministro Cezar Peluso. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 24.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).