Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.143 de 24/06/2020

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.143 de 24/06/2020

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, CAPUT, § 7º, INC. I E II, § 18, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I E II, E 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, CAPUT, INC. XXXVI, 37, INC. XV, 60, § 4º, INC. IV, 150, INC. II E IV, E 195, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Ausência de argumentação da Autora quanto à inconstitucionalidade do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003: ação não conhecida nessa parte (art. 3º da Lei n. 9.868/1999). 2. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional a cobrança da contribuição previdenciária instituída no caput do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e declarou a inconstitucionalidade das expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003: prejuízo do pedido quanto ao art. 40, caput, da Constituição da República e ao art. 4º, caput e parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003. 3. A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou substancialmente a norma do § 7º do art. 40 da Constituição, acarretando a perda superveniente do objeto: pedido prejudicado nessa parte. 4. A discriminação determinada pelo art. 40, § 18, da Constituição da República, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes (Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.105/DF e 3.128/DF): improcedência do pedido nessa parte. 5. Ação não conhecida quanto ao art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003; julgada prejudicada quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas postas no art. 40, caput e § 7º, incs. I e II, da Constituição da República e no art. 4º, parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003 e improcedente quanto à norma do art. 40, § 18, da Constituição da República.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 13/08/2020] (p. 2, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

[ Republicação Integral ]

(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 29/09/2020] (p. 3, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

(Seq. 2) [Diário Oficial da União de 30/09/2020] (p. 1, col. 2)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Constitucionalidade

  • Art. 40, § 18 - Dispositivo Declarado Constitucional