Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.241 de 22/08/2019
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.241 de 22/08/2019
Ementa | AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGO 20, II, "A", "B" E "C". PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos poderes ou órgãos afetados (art. 20 da LRF), não representa intromissão na autonomia financeira dos Entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os Entes componentes da Federação. 2. Só a fixação de consequências individualizadas para os desvios perpetrados por cada instância pode tornar o compromisso fiscal efetivo. A LRF estabeleceu modelo de corresponsabilidade entre os Poderes. Ao positivar esse modelo, a LRF violou qualquer disposição constitucional, mas sim prestigiou a prudência fiscal, valor chancelado constitucionalmente. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 09/09/2020] (p. 6, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
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