AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.250

Decisão: O Tribunal, inicialmente, resolveu questão de ordem suscitada pelo Presidente. Em seguida, após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Advogada da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge, Procuradora-Geral da República. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.2.2019.

Decisão: Apregoada para julgamento em conjunto com as ADI 2.324, 2.238, 2.261, 2.365, 2.256 e 2.241 e com a ADPF 24. Após os votos proferidos nas ADI 2.365, 2.261 e 2.238, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Luiz Fux e, por motivo de licença médica, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019 (Sessão Extraordinária).

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.08.2019 (Sessão Ordinária).

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 35 E 51. PRINCÍPIO FEDERATIVO. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1. O art. 35 da LRF tem a missão de coibir o endividamento gerado a partir de operações internas entre entes da Federação, dados os riscos deste tipo de avença para o equilíbrio das contas públicas. A vedação por ele estabelecida, embora ampla, não é excessiva, uma vez que visa à contenção de quadro de endividamento crônico, cujos impactos sobre a harmonia federativa são sensivelmente relevantes.

2. O art. 51 da LRF não veicula qualquer condicionamento material da autonomia financeira dos Entes federativos, mas de exigência de ordem formal, relacionada à prestação e posterior divulgação das contas públicas.

3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.