Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.250 de 21/08/2020

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.250 de 21/08/2020

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). ARTIGOS 35 E 51. PRINCÍPIO FEDERATIVO. COMPATIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O art. 35 da LRF tem a missão de coibir o endividamento gerado a partir de operações internas entre entes da Federação, dados os riscos deste tipo de avença para o equilíbrio das contas públicas. A vedação por ele estabelecida, embora ampla, não é excessiva, uma vez que visa à contenção de quadro de endividamento crônico, cujos impactos sobre a harmonia federativa são sensivelmente relevantes. 2. O art. 51 da LRF não veicula qualquer condicionamento material da autonomia financeira dos Entes federativos, mas de exigência de ordem formal, relacionada à prestação e posterior divulgação das contas públicas. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 18/09/2020] (p. 1, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Constitucionalidade

  • Art. 35 - Dispositivo Declarado Constitucional
  • Art. 51 - Dispositivo Declarado Constitucional