ANEXO

Alterações do Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro)

"ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

.........................................................................................................................................

ÁREA DE ESPERA - área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.

.........................................................................................................................................

CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3(cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3(três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

..........................................................................................................................................

VEÍCULO DE COLEÇÃO - veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.

..........................................................................................................................................