LEI Nº 14.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera as Leis n°s 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).
Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 69-A. As políticas governamentais de telecomunicações serão financiadas por recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.”
“Art. 81...............................................................................................................................
.............................................................................................................................................
II – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.
Parágrafo único. (Revogado).
I – (revogado);
II – (revogado).” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:
I – apoio não reembolsável;
II – apoio reembolsável;
III – garantia.
§ 4º Os investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor.
§ 5º Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei.
§ 6º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º (VETADO).
§ 8º Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.
§ 9º (VETADO).” (NR)
“Art. 2º O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:
I – 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;
II – 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III – 1 (um) representante do Ministério da Economia;
IV – 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – 1 (um) representante do Ministério da Educação;
VI – 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
VII – 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
VIII – 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e
IX – 3 (três) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:
I – formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;
II – definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei;
III – elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;
IV – elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações.” (NR)
“Art. 4º................................................................................................................................
I – acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;
II – (revogado);
III – (revogado);
IV – prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei;
V – submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;
VI – arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei.” (NR)
“Art. 4º-A. O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust.”
“Art. 5º Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor.
I – (revogado);
.............................................................................................................................................
III – (revogado);
IV – (revogado);
V – (revogado);
VI – (revogado);
VII – (revogado);
VIII – (revogado);
IX – (revogado);
X – (revogado);
XI – (revogado);
XII – (revogado);
XIII – (revogado);
XIV – (revogado).
§ 1º (Revogado).
.............................................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade.” (NR)
“Art. 6º-A. (VETADO).”
“Art. 8º O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
Art. 4º Revogam-se:
I – o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II – os seguintes dispositivos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000:
a) os incisos II e III do art. 4º;
b) o inciso I, os incisos III a XIV e os §§ 1º e 3º do art. 5º;
c) o art. 7º;
d) (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Fábio Faria