LEI Nº 14.109, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera as Leis n°s 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Esta Lei dispõe sobre a finalidade, a destinação dos recursos, a administração e os objetivos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

Art. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 69-A. As políticas governamentais de telecomunicações serão financiadas por recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Art. 81...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II – Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Parágrafo único. (Revogado).

I – (revogado);

II – (revogado). (NR)

Art. A Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. É instituído o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), com as finalidades de estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do desenvolvimento econômico e social.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Os recursos do Fust serão aplicados nas modalidades de:

I – apoio não reembolsável;

II – apoio reembolsável;

III – garantia.

§ 4º Os investimentos e custos a que se refere o § 1º deste artigo, bem como as condições de execução do projeto, prestação do serviço e forma de acompanhamento e fiscalização, serão definidos no instrumento de execução da política, que poderá dar-se por meio de licitação, conforme estabelecido pelo Conselho Gestor.

§ 5º Os investimentos nos programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações referidos no inciso I do § 1º deste artigo poderão ser executados pela iniciativa privada, por cooperativas ou, de forma descentralizada, por estabelecimentos públicos de ensino, bem como por escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência, mediante instrumentos firmados entre a União e órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da lei.

§ 6º As despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados necessárias à implantação e manutenção das atividades do Fust não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente.

§ 7º (VETADO).

§ 8º Nos processos de seleção dos programas, projetos e atividades em que serão aplicados recursos do Fust, serão privilegiadas as iniciativas que envolvam, em um mesmo programa, projeto ou atividade, o Poder Público, a iniciativa privada, cooperativas, organizações da sociedade civil e estabelecimentos públicos de ensino, bem como escolas sem fins lucrativos que atendam a pessoas com deficiência.

§ 9º (VETADO). (NR)

Art. O Fust será administrado por um Conselho Gestor, vinculado ao Ministério das Comunicações, e constituído de:

I – 1 (um) representante do Ministério das Comunicações, a quem caberá presidi-lo;

II – 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III – 1 (um) representante do Ministério da Economia;

IV – 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V – 1 (um) representante do Ministério da Educação;

VI – 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

VII – 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

VIII – 2 (dois) representantes das prestadoras de serviços de telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e

IX – 3 (três) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Gestor:

I – formular as políticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientarão as aplicações do Fust;

II – definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust, nos termos do art. 5º desta Lei;

III – elaborar anualmente relatório de gestão, avaliando os resultados obtidos pelos programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fust;

IV – elaborar e submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Fust, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 5º desta Lei, o atendimento do interesse público, a redução das desigualdades regionais, a progressiva expansão das redes de telecomunicações a todo o território nacional e a melhoria da qualidade dos serviços de telecomunicações. (NR)

Art. ................................................................................................................................

I – acompanhar e fiscalizar os programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações que aplicarem recursos do Fust;

II – (revogado);

III – (revogado);

IV – prestar apoio técnico ao Conselho Gestor nos assuntos relacionados ao art. 5º desta Lei;

V – submeter ao Conselho Gestor propostas relativas a matérias de sua competência;

VI – arrecadar as receitas previstas nos incisos III e IV do caput do art. 6º desta Lei. (NR)

Art. 4º-A. O Fust terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), as caixas econômicas, os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento e demais instituições financeiras, que prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fust ao Conselho Gestor.

Parágrafo único. O Conselho Gestor, observada a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, estabelecerá normas reguladoras dos financiamentos a serem concedidos com recursos do Fust.

Art. Os recursos do Fust serão aplicados em programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor.

I – (revogado);

.............................................................................................................................................

III – (revogado);

IV – (revogado);

V – (revogado);

VI – (revogado);

VII – (revogado);

VIII – (revogado);

IX – (revogado);

X – (revogado);

XI – (revogado);

XII – (revogado);

XIII – (revogado);

XIV – (revogado).

§ 1º (Revogado).

.............................................................................................................................................

§ 3º (Revogado).

§ 4º Os recursos do Fust também poderão ser utilizados diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios para financiar programas e ações relativos à implementação e ao desenvolvimento da transformação digital dos serviços públicos, nos termos fixados em estratégia federal que vise à transformação digital da Administração Pública, inclusive à construção de infraestrutura necessária para conectividade. (NR)

Art. 6º-A. (VETADO).

Art. O órgão ou entidade, público ou privado, que receber recursos do Fust ou executar programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações nos termos do art. 6º-A desta Lei deverá prestar contas, conforme regulamentação do Conselho Gestor.

Parágrafo único. (VETADO). (NR)

Art. Revogam-se:

I – o parágrafo único, com seus incisos I e II, do art. 81 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000:

a) os incisos II e III do art. 4º;

b) o inciso I, os incisos III a XIV e os §§ 1º e 3º do art. 5º;

c) o art. 7º;

d) (VETADO).

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Fábio Faria