LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020:

"Art. 7º .......................................................................................................................

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§ 4º .............................................................................................................................

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II - ...............................................................................................................................

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c) ................................................................................................................................

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3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e

4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as de ordem técnica (RP 9);

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"Art. 12. .....................................................................................................................

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XXVII - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 50.000 habitantes, independentemente de RIDE ou Região Metropolitana, no âmbito da Funasa.

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"Art. 21. .....................................................................................................................

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§ 3º .............................................................................................................................

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II - manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade."

"Art. 23. ......................................................................................................................

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§ 2º .............................................................................................................................

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II - as medidas adotadas e a adotar com o objetivo de reduzir a necessidade de realização de operações de crédito durante a execução orçamentária.

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"Art. 64. .....................................................................................................................

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§ 23. O disposto no § 18 poderá ser aplicado às despesas classificadas com indicador de resultado primário 8 (RP 8) ou 9 (RP 9), desde que devidamente justificado pelo órgão setorial.

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"Art. 66. .....................................................................................................................

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§ 5º O empenho abrangerá a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exercício financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar."

"Art. 67. .....................................................................................................................

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§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva."

"Art. 71. .....................................................................................................................

Parágrafo Único. As emendas direcionadas às programações do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a transferências voluntárias."

"Art. 74. .....................................................................................................................

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§ 7º As emendas direcionadas às programações do Ministério da Educação poderão alocar recursos para qualquer programação de custeio de natureza discricionária, inclusive quando destinadas a entidades privadas de natureza filantrópica, comunitária ou confessional, nos termos da lei."

"Art. 76. .....................................................................................................................

§ 1º Às programações de que trata o 'caput' se aplica o disposto no art. 166-A da Constituição, favorecendo preferencialmente projetos em andamento.

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"Art. 81. .....................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

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c) construção, ampliação ou conclusão de obras;

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§ 8º .............................................................................................................................

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II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais normas aplicáveis;

III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, observadas as disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

..................................................................................................................................."

"Art. 84. ......................................................................................................................

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§ 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o 'caput' não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais."

"Art. 93. .....................................................................................................................

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§ 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.

§ 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)."

"Art. 151. ...................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

I - ................................................................................................................................

r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher; e

s) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programações orçamentárias relacionadas com os programas governamentais que adotam denominação diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual;

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"Art. 158. ...................................................................................................................

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III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher."

Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO