EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.975

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de declaração: (i) para retificar o erro material constante da ementa do acórdão embargado, com a exclusão do trecho "sem pronúncia de nulidade"; e (ii) para esclarecer a aplicabilidade da sanção prevista no art. 137, caput, da Lei nº 8.112/1990 às situações previstas no seu parágrafo único, cuja inconstitucionalidade foi declarada por este Tribunal, até que sobrevenha lei a dispor sobre a matéria. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.