AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.417

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto ao inc. V do art. 1º do Decreto nº 3.735/ 2001, aos §§ 3º e 4º do art. 3º e aos incs. IV, VI e VII do art. 12 da Portaria DEST/SE/MP nº 27/2012, ao inc. IV e ao parágrafo único do art. 2º, aos incs. I a V do art. 3º e ao § 1º do art. 59 da Resolução CCE nº 10/1995 e, na parte conhecida, julgou improcedente a ação para declarar constitucional o disposto no caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.