Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.417 de 04/12/2020
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.417 de 04/12/2020
Ementa | O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto ao inc. V do art. 1º do Decreto nº 3.735/ 2001, aos §§ 3º e 4º do art. 3º e aos incs. IV, VI e VII do art. 12 da Portaria DEST/SE/MP nº 27/2012, ao inc. IV e ao parágrafo único do art. 2º, aos incs. I a V do art. 3º e ao § 1º do art. 59 da Resolução CCE nº 10/1995 e, na parte conhecida, julgou improcedente a ação para declarar constitucional o disposto no caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, nos termos do voto da Relatora. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 08/01/2021] (p. 3, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 17/02/2021] (p. 2, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
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