AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.417
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta quanto ao inc. V do art. 1º do Decreto nº 3.735/ 2001, aos §§ 3º e 4º do art. 3º e aos incs. IV, VI e VII do art. 12 da Portaria DEST/SE/MP nº 27/2012, ao inc. IV e ao parágrafo único do art. 2º, aos incs. I a V do art. 3º e ao § 1º do art. 59 da Resolução CCE nº 10/1995 e, na parte conhecida, julgou improcedente a ação para declarar constitucional o disposto no caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. LEI N. 10.101/2000. EMPRESA ESTATAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE NÃO CONHECIDA E, NA OUTRA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Atos normativos infraconstitucionais de natureza regulamentar não se submetem a controle concentrado de constitucionalidade por caracterizar-se ofensa reflexa à Constituição da República. Precedentes. Ação direta não conhecida nesta parte.
2. Pela Constituição da República de 1988 se objetiva estimular a integração do trabalhador ao desenvolvimento da empresa pela participação negociada nos ganhos econômicos (inc. XI do art. 7º e § 4º do art. 218).
3. Não de demonstra inconstitucionalidade de norma pela se prevê a participação nos lucros e resultados pelos trabalhadores das empresas estatais, de acordo com as diretrizes específicas elaboradas pelo Poder Executivo a que estejam submetidas respectivas entidades.
4. As empresas estatais, embora sujeitas a controle público, são competentes para celebrar negociação coletiva sobre participação em lucros e resultados.
5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na outra parte, julgada improcedente.