DECRETO Nº 10.597, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e remaneja e transforma funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I – três FCPE 101.3;

II – uma FCPE 101.2; e

III – uma FCPE 101.1.

Art. Ficam transformadas, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, cinco FCPE-2, em três FCPE-3.

Art. O Anexo II ao Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017 passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. Os ocupantes das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do CADE por força deste Decreto ficam automaticamente dispensados.

Art. Aplica-se o disposto no art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do CADE.

Art. O Anexo I ao Decreto nº 9.011, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. ................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

II –........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

b) Auditoria;

c) Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE; e

d) Corregedoria;

............................................................................................................................................ (NR)

Art. 17-A. À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I – planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do CADE.

II – supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas no âmbito do CADE; e

III – articular-se com o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal prestar informação e orientação às unidades do CADE quanto ao cumprimento das normas estabelecidas. (NR)

Art. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

Brasília, 8 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys