Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337 de 26/02/2021
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337 de 26/02/2021
Ementa | O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado, para declarar inconstitucionais os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei nº 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, com a redação dada pela Lei nº 12.865/2013, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União e lhes deu provimento para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão de mérito proferida nestes autos só produza efeitos pro futuro, a partir de dois anos a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 11/03/2021] (p. 2, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Retificação ] |
(Seq. 0) [Diário Oficial da União de 10/04/2023] (p. 3, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 03/05/2023] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12-A, com redação dada pela Lei nº 12.865/2013. A decisão produz efeitos a partir de 10/4/2025.
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