EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.337

 

O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União e lhes deu provimento para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão de mérito proferida nestes autos só produza efeitos pro futuro, a partir de dois anos a contar da data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.