DECRETO Nº 10.673, DE 13 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 157, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:
I – Floresta Nacional de Brasília;
II – Parque Nacional da Serra dos Órgãos;
III – Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;
IV – Parque Nacional de Ubajara;
V – Parque Nacional da Serra da Bocaina;
VI – Parque Nacional da Serra da Capivara;
VII – Parque Nacional da Serra da Bodoquena;
VIII – Parque Nacional do Jaú; e
IX – Parque Nacional de Anavilhanas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes