DECRETO Nº 10.696, DE 6 DE MAIO DE 2021
Altera o Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep:
a) dois DAS 101.4;
b) uma FCPE 101.3;
c) uma FCPE 101.2; e
d) quatro FCPE 101.1; e
II – do Inep para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 102.4;
b) uma FCPE 102.3;
c) uma FCPE 102.2; e
d) quatro FCPE 102.1.
Art. 2º Os ocupantes do cargo em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Inep por força deste Decreto ficam automaticamente exonerado ou dispensados.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
I –.........................................................................................................................................
a) Gabinete;
b) Ouvidoria;
c) Assessoria de Comunicação Social; e
d) Assessoria de Governança e Gestão Estratégica;
II –........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Diretoria de Gestão e Planejamento;
............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 4º-B. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I – planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, de jornalismo, de publicidade e de relações públicas, no âmbito do Inep, em articulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Educação;
II – assessorar o Presidente do Inep no relacionamento com os meios de comunicação social;
III – realizar a gestão do conteúdo do portal institucional e da intranet do Inep, e administrar as redes sociais do Inep; e
IV – planejar, coordenar e organizar os eventos e o cerimonial no Inep.” (NR)
“Art. 4º-C. À Assessoria de Governança e Gestão Estratégica compete:
I – coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional do Inep, de forma a promover seu alinhamento ao Plano Plurianual e à estrutura regimental do Inep;
II – monitorar a execução dos projetos estratégicos do Inep, em articulação com as unidades competentes;
III – coordenar a sistematização dos indicadores estratégicos do Inep;
IV – gerenciar a estrutura regimental do Inep, de forma a mantê-la atualizada nos sistemas corporativos, em articulação com a Diretoria de Gestão e Planejamento;
V – coordenar e supervisionar, em articulação com as unidades competentes, as atividades relacionadas à inovação de processos e ao desenvolvimento organizacional;
VI – coordenar a prestação de contas anual do Inep aos órgãos de controle, por meio de relatório de gestão, e à sociedade, por meio de relatório de atividades;
VII – planejar, organizar, secretariar e acompanhar as atividades do Comitê de Governança Institucional do Inep, e prestar apoio administrativo ao colegiado;
VIII – implementar, monitorar e propor o aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade do Inep, com ênfase no gerenciamento de riscos de integridade, na avaliação de maturidade institucional e na melhoria regulatória;
IX – fomentar o comprometimento da alta administração, de lideranças e agentes públicos do Inep com o planejamento estratégico institucional e com o Programa de Integridade; e
X – promover a capacitação contínua e o compartilhamento de melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de integridade, de gerenciamento de riscos, de ética e de controle.” (NR)
“Art. 6º-A. À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, subordinada administrativamente ao Presidente do Inep, compete:
I – propor ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
II – participar de atividades que exijam ações em conjunto das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades comuns;
III – sugerir ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;
IV – instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo do disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
V – manter registro atualizado da tramitação e do resultado dos processos e expedientes de correição em curso;
VI – encaminhar ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias dos processos administrativos disciplinares, e da aplicação das respectivas penas;
VII – supervisionar as atividades de correição no âmbito do Inep;
VIII – prestar apoio ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal no fornecimento e na manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e
IX – propor medidas ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal a fim de criar condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.” (NR)
“Art. 17. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor-Chefe, ao Ouvidor-Chefe, aos Chefes das Assessorias de Comunicação Social e de Governança e Gestão Estratégica e aos demais ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do Inep.” (NR)
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Inep.
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 6.317, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.956, de 12 de janeiro de 2017:
I – o art. 3º; e
II – o Anexo III.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 21 de maio de 2021.
Brasília, 6 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro