DECRETO Nº 10.713, DE 7 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. Este Decreto dispõe sobre a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, componente do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, criado pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. A Câmara Interministerial é colegiado de natureza consultiva, destinado a promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional.

Art. Compete à Câmara Interministerial:

I – elaborar, a partir da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação;

II – coordenar a execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:

a) da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional; e

b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e nutricional;

III – monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

IV – monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – articular e estimular a integração das políticas e dos planos estaduais e distrital de segurança alimentar e nutricional; e

VI – definir os critérios e os procedimentos para participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. A Câmara Interministerial é composta pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado da Cidadania, que a presidirá;

II – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – Ministro de Estado da Educação.

V – Ministro de Estado da Saúde;

VI – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII – Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

VIII – Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IX – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º Cada membro da Câmara Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros suplentes da Câmara Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º O regimento interno será aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara Interministerial.

§ 4º Os membros da Câmara Interministerial e dos comitês técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. A Câmara Interministerial poderá instituir comitês técnicos com o objetivo de:

I – elaborar análises e estudos para subsidiar a Câmara Interministerial quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e

II – monitorar a implementação de estratégias intersetoriais relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Os comitês técnicos:

I – serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara Interministerial;

II – serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV – estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. A Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Art. A participação na Câmara Interministerial e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. O Presidente da Câmara Interministerial encaminhará relatório anual das atividades da Câmara aos seus membros.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.273, de 23 de novembro de 2007.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto